Ações na justiça conseguem adiar a cobrança do Difal de ICMS para 2023


Decisões de mérito de primeira e segunda instância do judiciário envolvendo o tributo estadual são favoráveis aos contribuintes

Após uma verdadeira guerra de liminares no início do ano tentando adiar a cobrança do Diferencial de Alíquota – Difal do ICMS, os contribuintes começam a colher os resultados positivos em decisões de mérito favoráveis em primeiras e segundas instâncias nas justiças estaduais.

O Estado do Paraná foi um dos primeiros a registrar uma decisão de mérito a favor dos contribuintes. A 4ª Vara Cível de Curitiba autorizou recentemente uma fabricante de sofás a recolher o Difal do ICMS no comércio eletrônico apenas em 2023. Em sua sentença, o juiz substituto Eduardo Lourenço Bana entendeu que o Estado deveria respeitar a anterioridade anual, que obriga o fisco a cobrar um tributo apenas no ano seguinte à publicação da lei que o criou ou majorou.

O Difal é a parte da alíquota do ICMS que é repassada para o Estado do comprador em uma transação online. Sua regulamentação foi definida pelo Convênio Confaz 93/15. Porém o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que havia a necessidade de uma lei complementar que regulamentasse a questão, o que se deu com a publicação da LC 190 no dia 5 de janeiro de 2022.

Também baseando-se no princípio da anterioridade anual, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis proibiu o Estado de Santa Catarina de exigir o Difal de uma empresa do ramo de construção civil ainda neste ano. De acordo com a juíza Cleni Serly Rauen Vieira, um tributo criado ou majorado em determinado exercício financeiro só poderá ser exigido no exercício financeiro seguinte.

Já no Estado de São Paulo foi registrada a primeira decisão de segunda instância a favor dos contribuintes. A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou uma decisão de primeira instância que havia negado o direito de recolhimento do Difal apenas em 2023 a uma empresa do ramo de comércio exterior.

A desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso no TJSP, entendeu que a lei paulista sobre a cobrança do Difal só passou a ter validade após a edição da LC 190, no dia 5 de janeiro de 2022. Assim, com base no princípio da anterioridade, a 6ª Câmara do TJSP, por unanimidade, permitiu que a empresa fizesse o pagamento do tributo apenas a partir do ano que vem.

Apesar das vitórias obtidas pelos contribuintes na justiça até o momento, a questão ainda está longe de terminar, uma vez que o assunto terá que ser debatido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, que terão que se posicionar sobre duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs questionando a legalidade da cobrança do Difal em 2022.

Enquanto a decisão final não é encaminhada, os clientes da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, podem parametrizar o Easy-Sped Fiscal para que juntos com suas assessorias jurídicas definam qual a melhor forma de recolhimento do Difal.

Notícias Relacionadas