Apenas o ICMS a recolher pode ser excluído do PIS/Cofins, diz CARF


Acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais seguiu entendimento da Solução de Consulta Interna nº 13/2018 da Receita Federal do Brasil

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF publicou o acórdão nº 3302-006.550 confirmando o entendimento da Solução de Consulta Interna – Cosit nº 13/2018 da Receita Federal do Brasil – RFB que orienta os contribuintes a excluírem apenas o valor do ICMS a recolher da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão foi proferida em um recurso de um contribuinte que solicitava a restituição dos pagamentos a maior de PIS/Cofins, em razão da inclusão do ICMS nas suas bases de cálculo, no período entre janeiro de 2001 a junho de 2006.

A exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições tem causado discordância entre a RFB e os contribuintes desde o julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal – STF, em março de 2017. Apesar da decisão ter sido favorável aos contribuintes, o caso ainda não transitou em julgado porque falta definir a modulação, ou seja, a partir de quando esse entendimento deve ser aplicado.

A indefinição levou a RFB primeiro a não aceitar a exclusão e, posteriormente, publicar a Cosit 13/2018 especificando que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado pela pessoa jurídica e não o valor total do ICMS como defendem os contribuintes.

“Em que se pese inexistir trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, entendo que se tornou definitiva a matéria quanto ao direito do contribuinte ao menos de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins a parcela do ICMS pago ou a recolher, restando àquela Corte apenas decidir se o direito de exclusão será concedido em maior extensão, abrangendo, além do arrecadado, aquele destacado em notas fiscais de saída”, afirmou o relator do processo no CARF, Jorge Lima Abud.

Na Justiça Federal, porém, os contribuintes continuam derrotando a RFB em questões relacionadas à exclusão de tributos na base de cálculo do PIS/Cofins. Recentemente, a 8ª Vara Federal de Campinas (SP) concedeu um mandado de segurança a uma empresa têxtil permitindo que fosse retirada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB da base de cálculo das contribuições federais.

A decisão seguiu, por analogia, o entendimento adotado pelo Supremo de que o ICMS não compõe o faturamento das empresas. “A CPRB representa um ônus fiscal, sendo certo que não se comercializa nem se fatura tributo”, afirmou o magistrado ao conceder ao contribuinte o direito de compensar/restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país vai continuar acompanhando a discussão sobre a exclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições. Atualmente, o Easy-Sped Fiscal e o Easy-ePis/Cofins estão aptos a tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS, ficando a cargo de cada cliente avaliar os riscos de qual critério utilizar. Já o sistema Easy-Tributos está apto a tratar a base de cálculo das contribuições federais com ou sem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

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