Contribuintes poderão compensar créditos previdenciários com outros tributos federais por meio do eSocial


A possibilidade de compensação de créditos é importante para o planejamento tributário das empresas

Com a publicação da Lei 13.670/2018, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018, a Receita Federal instituiu a possibilidade de compensação de créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de qualquer tributo federal para os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial.

Antes da nova redação dada pela Lei nº 13.670/2018, os créditos relativos às contribuições previdenciárias e demais tributos federais somente poderiam ser compensados com créditos vencidos da mesma natureza.

A nova regra aplica-se à compensação das contribuições previdenciárias, efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições, e não se aplica à compensação das contribuições previdenciárias efetuada pelos demais sujeitos passivos;

Vale salientar que não poderão ser objeto de compensação, nos termos do Artigo 26-A, §1º da Lei 11.457/07:

(i) O débito das contribuições previdenciárias:
a. relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;
b. relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
(ii) O débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal:
a. relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para tributos com crédito concernente às contribuições previdenciárias;
b. com crédito das contribuições previdenciárias relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

O regime de compensação realizado por meio de informação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial.

“As empresas que implementarem o eSocial em sua primeira etapa, poderão compensar os débitos previdenciários com créditos decorrentes de quaisquer dos demais tributos federais, observadas as vedações legais, sendo essa uma medida importante para o planejamento tributário das empresas, diz Marcelo Ferreira, supervisor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.

O especialista lembra que as empresas do segundo grupo, aquelas que faturaram até R$ 78 milhões em 2016, devem enviar nesse mês os dados como o cadastro do empregador e tabelas ao ambiente do eSocial. “Mas certamente ainda há alguns contribuintes que não se atentaram a exigência ou estão postergando a adesão”, avalia Ferreira.

A partir de setembro deverão ser enviados os dados sobre os trabalhadores, enquanto que a folha de pagamento será exigida em novembro. A RFB já comunicou que a fiscalização poderá até perdoar as empresas que, apesar de comprovados os esforços, não conseguirem enviar os dados inicialmente. Entretanto, terão que demonstrar as tentativas de envio e os problemas ocorridos.

Vale lembrar, que o Easy-eSocial é uma ferramenta desenvolvida para gerar e transmitir os eventos do eSocial e encontra-se totalmente atualizado e disponível para que os clientes da Easy-Way possam cumprir suas obrigações dentro do prazo.

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