Tribunais superiores reformam decisões favoráveis às empresas na primeira instância que suspendiam a cobrança de vários tributos
A Covid-19 provocou uma crise econômica sem precedentes no país e levou várias empresas ao judiciário para tentar alguma forma de adiamento ou suspensão na cobrança de tributos. Porém, após um início animador com várias vitórias de contribuintes em ações julgadas na primeira instância, os tribunais superiores começaram a reformar essas decisões retomando a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais.
É o caso, por exemplo, das liminares concedidas a várias empresas que determinavam a suspensão da exigibilidade do ICMS, do IPTU e de multas em Brasília, mas foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF. Segundo o presidente do colegiado e responsável pela decisão, Romeu Gonzaga Neiva, as liminares poderiam causar grave lesão às finanças públicas do DF e ofendiam o princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Legislativo a concessão de benefícios tributários.
O Supremo Tribunal Federal – STF também tratou do tema em recursos apresentados por vários municípios nos quais os contribuintes conseguiram alguma forma de suspensão de impostos como IPTU e ISS. Os pedidos foram analisados pelo presidente Dias Toffoli, que se posicionou contra os contribuintes nessa questão ao levar em consideração o efeito multiplicador de tais ações, uma vez que apenas na cidade de São Paulo havia 85 decisões determinando a suspensão do pagamento dos tributos municipais.
Os contribuintes também não estão tendo melhor sorte com o ICMS. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, por exemplo, derrubou liminares de primeira e segunda instâncias concedidas no Estado e firmou um entendimento contra a suspensão da cobrança do tributo estadual que vem baseando várias decisões de outros desembargadores do colegiado.
No caso dos tributos federais, a argumentação estava toda baseada na Portaria 12/2012 do extinto Ministério da Fazenda, que prorroga por três meses o pagamento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB e das parcelas de débitos de parcelamentos concedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para empresas localizadas em municípios abrangidos por decreto estadual que reconheça estado de calamidade pública.
Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 indeferiu o pedido liminar de uma fábrica de tintas que requeria a aplicação da Portaria. Seguindo a mesma linha de outros tribunais, a desembargadora e relatora do processo, Maria de Fátima Freitas Labarrère, registrou em sua decisão que “não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19”.
O TRF2 também foi nessa direção. O desembargador Marcus Abraham negou diversos pedidos de tutela antecipada para afastar o pagamento dos tributos porque considerou que a Portaria 12/2012 foi publicada em um contexto diverso do atual, para atuar em um cenário de chuvas fortes e enchentes. Assim, não poderia ser aplicada agora automaticamente.
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