STF inicia o ano judiciário com várias ações tributárias que começaram a ser debatidas em 2022, mas ainda não foram concluídas
Uma solenidade no Supremo Tribunal Federal – STF no dia 1º de fevereiro deu início ao ano judiciário de 2023, no qual os ministros devem continuar a discutir várias pautas tributárias cujos julgamentos chegaram a ser agendados, e alguns até iniciados, mas não foram concluídos no ano passado. A Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país, fez uma lista das principais ações do segmento que ainda devem ser debatidas ao longo de 2023:
Difal
O Diferencial de Alíquota – Difal do ICMS é a parte do tributo que é repassada para o Estado do comprador em uma transação online. A regulamentação do mesmo dependia de uma Lei Complementar que foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022. Foi então iniciada uma disputa ferrenha entre Estados e contribuintes para decidir se a cobrança poderia ser realizada ainda naquele ano, ou só a partir de 2023.
De acordo com o princípio da anterioridade anual, um tributo criado ou majorado em determinado exercício financeiro só pode ser exigido no exercício financeiro seguinte. Porém, os Estados alegam que suas leis já eram vigentes antes da Lei Complementar e, por isso, poderiam iniciar a cobrança imediatamente. Com várias decisões beneficiando tanto Estados como contribuintes, a questão só será encerrada com a análise do STF.
ISS, PIS e Cofins
Após o STF decidir em 2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não integra o faturamento das empresas, uma onda de ações inundou o judiciário apoiadas na mesma lógica, solicitando também a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições federais.
Os contribuintes não se limitaram a pedir a retirada do imposto municipal, uma vez que muitos perceberam que a decisão do STF poderia basear ainda no pedido de exclusão da Cofins na base de cálculo do PIS, assim como a exclusão do PIS na base de cálculo da Cofins. Essas ações ficaram conhecidas como “teses filhotes” derivadas da decisão do ICMS e sua definição dependem do crivo do Tribunal.
Receitas financeiras
Um pedido de vista interrompeu o julgamento iniciado em dezembro para decidir se as instituições financeiras deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre as receitas financeiras, como juros, por exemplo, entre os anos de 2000 a 2014.
A tese defendida pelos bancos e aceita pelo relator do caso Ministro Ricardo Lewandowski é a de que essas instituições teriam que recolher as contribuições federais apenas sobre as receitas provenientes da atividade bancária com a prestação de serviços, venda de mercadoria ou a combinação das duas, sendo que durante o período contestado o PIS e a Cofins não deveriam incidir sobre receitas financeiras, por falta de legislação específica sobre o tema.