Escrituração da CPRB passa a ser obrigatória na EFD-Reinf


Entidades empresariais do Grupo 1 estarão sujeitas à obrigatoriedade a partir da competência de maio de 2018

Segundo a Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23 de maio de 2018, as entidades empresariais componentes do Grupo 1, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, estarão sujeitas à periodicidade inicial da escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB na EFD-Reinf, a partir do período de competência de maio de 2018. A Nota foi publicada no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED em 28 de maio de 2018.

O documento estabelece que, nas competências referentes a maio e junho de 2018, coexistirão as Informações à Previdência Social – GFIP e a EFD-Reinf (CPRB – Bloco P). Neste período, os débitos da CPRB ainda serão declarados na atual Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

Já a partir da competência de julho de 2018, a GFIP será totalmente substituída e os valores devidos a título de CPRB, escriturados na EFD-Reinf, passarão a integrar a DCTFWeb. O objetivo é uniformizar os processos de escrituração, em formato digital, sem que ocorra a replicação de dados existentes em mais de uma escrituração.

As entidades do Grupo 1 deverão observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:
  • Com relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P, da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;
  • Com relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P, da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWeb;
  • As entidades do Grupo 1, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

“Como nos dois primeiros meses de entrega da EFD-Reinf, os valores referentes à CPRB constarão tanto nesta obrigação como na EFD-Contribuições, recomendamos especial atenção quanto à apuração, uma vez que os valores devem ser coerentes nas duas obrigações e quanto ao recolhimento, visto que para os fatos gerados de maio/2018 e junho/2018, permanecerá como é feito atualmente, por DARF e declarados na DCTF”, afirma Marcelo Ferreira, supervisor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.

O especialista destaca ainda que esses dois meses tendem a ser um forte parâmetro de comparação e conciliação dos valores referentes à CPRB, uma vez que o Fisco receberá a mesma informação em duas obrigações distintas.

A Easy-Way no Brasil atualizou o Easy-Tributos, sistema responsável pela retenção de impostos e geração da EFD-Reinf, logo, seus clientes já podem contar com o software para a devida apuração e escrituração da CPRB.

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