Easy-Sped Fiscal pode ser parametrizado por clientes da Easy-Way para definir o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS
Os Estados que ainda não reiniciaram a cobrança do Diferencial de Alíquota – Difal do ICMS em 2022 devem voltar a fazê-lo no mais tardar até o dia 5 de abril. A volta da exigência faz parte da polêmica jurídica sobre qual a data exata em que os Estados poderiam retomar a cobrança.
O Difal é a parte da alíquota do ICMS que é repassada para o Estado do comprador em uma transação online. Seu funcionamento foi determinado pela EC 87/15, até então todo o tributo ficava no Estado do vendedor.
A regulamentação dessa divisão entre os Estados foi definida pelo Convênio Confaz 93/15, porém, após ser provocado por contribuintes, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que havia a necessidade de uma lei complementar que regulamentasse a questão.
O Congresso aprovou em dezembro do ano passado o PL 32/21, que foi convertido na Lei Complementar 190/22 e publicado no dia 5 de janeiro de 2022. A Constituição Federal exige que a cobrança de tributos só seja iniciada depois de decorridos 90 dias da publicação da nova lei. Por isso, o dia 5 de abril vem sendo adotado como a data da retomada da cobrança em Estados como Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás e Minas Gerais.
Por outro lado, a LC 190 determina que a exigência do tributo pode ocorrer três meses após a disponibilização de um portal com informações sobre o Difal pelo Confaz, o que teria ocorrido no dia 30 de dezembro. Com isso, vários Estados iniciarão a cobrança em 30 de março ou 1º de abril. Esse é o entendimento de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
Há ainda Estados como Maranhão, Piauí, Pernambuco e Rio de Janeiro que entenderam que após a publicação da LC 190, suas legislações locais publicadas sobre o tema voltaram a ter validade e, portanto, vêm exigindo o Difal desde o início do ano.
Por fim, vários contribuintes têm conquistado na justiça o direito de recolher o Difal apenas em 2023 sob o argumento de que a Constituição Federal também estabelece que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A tese é repelida pelos governos estaduais que dizem que o Difal já existia e não foi majorado, apenas sua divisão entre os entes federativos é que foi regulamentada. A decisão final caberá ao STF, onde duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs vão exigir dos ministros uma resposta sobre a legalidade da cobrança do Difal em 2022. Vale lembrar que a Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, permite a seus clientes a parametrização do Easy-Sped Fiscal, para que cada empresa possa, junto à sua assessoria jurídica, definir a melhor forma de recolhimento do Difal.