Segundo a Receita Federal, o adiamento da extinção foi necessário para atender um pedido de entidades representativas de diversos segmentos
A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024, prorrogando por mais um ano a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF e adiando sua extinção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
A determinação anterior era de que a DIRF estaria extinta desde fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, quando seria substituída em definitivo pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf. Nesse formato, a entrega da DIRF realizada no dia 29 de fevereiro, referente aos fatos geradores de 2023, teria sido a última.
Porém, a RFB explicou em um comunicado que o adiamento da extinção foi necessário para atender um pedido de entidades representativas de diversos segmentos. De acordo com esses representantes empresariais, vários contribuintes têm encontrado dificuldades técnicas para cumprir as exigências da EFD-Reinf e do eSocial, o que impacta no fornecimento de informações para comprovação de rendimentos e retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
“Apesar de reconhecer as dificuldades, o fisco não revogou a obrigação dos contribuintes de continuarem informando os dados requeridos pela DIRF também via eSocial e EFD-Reinf”, alerta Marcelo Ferreira, especialista tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.
O especialista da Easy-Way explica que ao longo de 2024, as empresas deverão proceder como no ano passado, quando essas informações foram enviadas tanto na EFD-Reinf de forma mensal e, também, na DIRF apresentada no último dia útil de fevereiro.
Vale lembrar que a DIRF é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou creditaram rendimentos sobre os quais houve retenção de IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep ou realizaram remessas para o exterior, ainda que não tenha havido retenção de tributos.
Não apresentar a DIRF ou perder o prazo de entrega pode resultar em multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições nela informados, mesmo que os tributos estejam pagos, limitada a 20%. Os clientes da Easy-Way podem utilizar o Easy-Tributos para realizar a geração de dados e a transmissão da EFD-Reinf, sistema que também será utilizado no ano que vem para realizar o preenchimento e a transmissão da DIRF.