Exclusão do imposto municipal na base de cálculo do PIS e da Cofins segue o posicionamento do STF de que impostos não compõe o faturamento
A 6ª Vara Federal Cível de Vitória concedeu um mandado de segurança requerido por uma empresa de logística, permitindo que a mesma exclua da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor correspondente ao ISSQN e compense os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que o debate sobre a exclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins deve levar em consideração o posicionamento de forma definitiva e sob a sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
“Pelos mesmos argumentos, os valores recolhidos a título de ISSQN também não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a juíza da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, Cristiane Conde Chmatalik, em sua decisão.
A ação movida na justiça federal capixaba se assemelha a outro julgamento que também excluiu o imposto municipal da base de cálculo das contribuições, publicado em março de 2018, pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo. A novidade, entretanto, é que agora foi determinada a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos corrigidos pela taxa Selic, a título de juros e correção monetária.
Vale lembrar que o julgamento do STF ainda não transitou em julgado justamente porque falta definir a questão da modulação. Ou seja, a data a partir da qual a decisão terá validade e que impactará na devolução dos valores arrecadados indevidamente, se assim for decidido.
Em sua Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Receita Federal do Brasil – RFB já admitiu que os contribuintes podem excluir o ‘ICMS a recolher’ da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas não o ‘ICMS total’, gerando mais questionamentos que provavelmente só serão esclarecidos com o fim do julgamento no STF.
A exclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições também está longe de ter uma decisão final, à medida que os casos mencionados foram analisados apenas pela primeira instância e ainda têm um longo caminho a percorrer até que possam ser apreciados pelos tribunais superiores.
A Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país vai continuar acompanhando a discussão sobre a exclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições. Atualmente, o Easy-Sped Fiscal e o Easy-ePis/Cofins estão aptos a tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS, ficando a cargo de cada cliente avaliar os riscos de qual critério utilizar.