Sentença garante a não tributação de créditos presumidos de ICMS, em precedente importante para empresas que possuem benefícios fiscais
Uma recente decisão judicial proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina garantiu que os créditos presumidos de ICMS não sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das exigências previstas na Lei nº 12.973/14 e na Lei Complementar nº 160/17.
Além disso, a Juíza Federal Substituta Adriana Regina Barni, que julgou o caso, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/23, que buscava submeter esses créditos à tributação a partir de 2024. A sentença, que beneficiou diretamente um frigorífico que entrou com a ação, abre um precedente importante para outras empresas que possuem benefícios fiscais estaduais.
Ao fundamentar sua decisão, a magistrada citou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça – STJ, incluindo o julgamento no qual o Tribunal firmou o entendimento de que os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita. Razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Adicionalmente, a juíza considerou ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que, em regime de repercussão geral, determinou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento de que o valor de ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, não deve ser tributado.
A decisão também permitiu que o frigorífico recupere os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic, por meio de compensação com outros tributos federais.
O julgamento na Justiça Federal catarinense dá fôlego a mais uma “tese filhote”, ou seja, ações que buscam se apoiar por analogia na decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A estratégia é desconsiderar do faturamento das empresas tributos que não compõe sua receita e assim diminuírem a base de cálculo de outros impostos.
É o caso, por exemplo, da exclusão do ISS da base de cálculo PIS e da Cofins, da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases e da exclusão do ICMS-ST – Substituição Tributária também da base de cálculo do PIS e da Cofins. Todas essas teses são temas de repercussão geral que estão à espera de uma decisão do STF que deverá ser seguida por todas as instâncias do judiciário.
Enquanto o Tribunal não encerra a análise de cada caso, lembramos que os clientes da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país, podem optar por meio de parametrizações nos sistemas Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins, definindo a forma como preferem tratar a base de cálculo das contribuições federais, de acordo com suas próprias análises de riscos e benefícios.