Associados da ABIEC e ABPA poderão continuar utilizando o sistema anterior por meio da GFIP para declarar dívidas previdenciárias de condenações
Uma decisão obtida na Justiça pela Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes – ABIEC e pela Associação Brasileira de Proteína Animal – ABPA suspendeu a exigência de que seus associados tenham que utilizar a DCTFWeb, via eSocial, para informar as contribuições previdenciárias e sociais provenientes de condenações referentes a processos trabalhistas.
Dessa forma, os integrantes das associações poderão continuar utilizando a sistemática anterior por meio da GFIP para declarar a dívida das contribuições previdenciárias advindas e condenações na Justiça do Trabalho. Já outras empresas poderão utilizar essas decisões como base para justificar um pedido semelhante.
A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou liminarmente os associados da ABIEC e da ABPA a continuarem utilizando da GFIP para declarar os processos trabalhistas enquanto o eSocial não se adequar à legislação nacional para não gerar multa moratória de 20%.
Desde o dia 1º de outubro, todos os empregadores estão obrigados a utilizar o evento S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista – para declarar os efeitos de condenações trabalhistas e a DCTFWEB para a declaração das contribuições previdenciárias e sociais referentes a esses processos.
Segundo a ABIEC o problema é que após lançar os dados no eSocial, a DCTFWEB está emitindo uma DARF para o pagamento do débito correspondente incluindo automaticamente uma multa moratória de 20%, como se a empresa estivesse em atraso com o recolhimento das verbas previdenciárias devidas, quando a própria decisão judicial determina que o recolhimento deve ser realizado no mês seguinte à liquidação da sentença.
“As empresas que já estão utilizando o novo sistema via eSocial para fazer o recolhimento dos valores referentes a condenações trabalhistas devem ficar atentas se a DARF está sendo emitida corretamente ou se realmente há uma cobrança indevida”, alerta Luís Carlos Araújo, consultor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.
Rosana Ferri, juíza da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, registrou em sua sentença sobre o caso que a Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, é muito clara em afirmar que a aplicação da multa só pode ocorrer a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação e que o sistema do eSocial deve se ajustar à lei e a outras normas vigentes.