Obrigatoriedade passa por ajustes para contemplar alterações promovidas pela Lei 13.982/2020 e pelas Medidas Provisórias 932, 936, 945 e 955
As mudanças provocadas na legislação trabalhista e fiscal em reação à crise gerada pela pandemia da Covid-19 têm exigido atenção das empresas para que possam prestar corretamente as informações requeridas pelo eSocial.
Uma das principais mudanças até o momento é a liberação dos ajustes no leiaute da versão 2.5 da obrigatoriedade, publicada por meio da Nota Técnica 18/2020, de 28 de abril de 2020. A atualização foi necessária para contemplar as mudanças inseridas pela Lei 13.982/2020 e pelas Medidas Provisórias 932, 936, 945 e 955, todas publicadas neste ano.
Já a Nota Orientativa 21/2020 do Grupo Gestor do eSocial traz instruções sobre como os empregadores devem proceder em relação aos funcionários afastados em virtude de contaminação pelo coronavírus.
De acordo com a publicação, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa deve garantir o pagamento integral do salário do colaborador. Porém, a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, autorizou os empregadores a descontarem esses valores de suas contribuições previdenciárias, desde que o afastamento tenha se dado especificamente em virtude da contaminação pela Covid-19.
Na prática, as empresas devem fazer o lançamento do salário do funcionário afastado normalmente no eSocial. Em contrapartida, deve-se criar uma rubrica informativa utilizando o código 51, referente à incidência de contribuição previdenciária. A Natureza de Rubrica deverá ser 9933 – auxílio-doença. Então, informa-se o valor pago ao funcionário no período de afastamento, desde que limitado pelo período de 15 dias e até o máximo do salário de contribuição.
Esse procedimento afasta a incidência de tributação e o valor da rubrica será enviado à DCTFWeb para dedução junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A Receita Federal do Brasil – RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
O Grupo Gestor informou também que com a revogação da MP 905/19 que instituiu o ‘Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’, o eSocial não permitirá mais a inclusão de novos contratos nessa modalidade, que vinham sendo realizados por meio das categorias 107 e 108.
A Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país, já está realizando todas as atualizações necessárias no Easy-eSocial para que mesmo atenda os ajustes realizados no leiaute 2.5 e seus clientes possam cumprir suas obrigações dentro do prazo.