Receita define regras para DCTF de IRPJ e CSLL parcelados em 2024


IN nº 2.267/2025 estabelece que débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2024, ainda que parcelados, deverão ser informados via DCTF tradicional

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.267, de 28 de maio de 2025, regulamentando a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF para os contribuintes que optaram por dividir em quotas o pagamento dos débitos relativos ao IRPJ e à CSLL, referentes ao 4º trimestre de 2024.

A principal mudança introduzida pela IN nº 2.267/2025 é a exceção explícita ao uso da DCTFWeb para as quotas de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2024. Enquanto a DCTFWeb já se tornou a regra geral para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, esta instrução normativa assegura que os pagamentos parcelados de um período fiscal anterior à obrigatoriedade plena da DCTFWeb sejam declarados através do PGD da DCTF tradicional.

“Para isso, as empresas deverão adotar exatamente o mesmo procedimento que utilizavam antes da substituição da DCTF e a introdução do Módulo de Inclusão de Tributos”, explica Marcelo Ferreira, especialista tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.

Ferreira lembra ainda que as informações referentes as quotas parceladas desses tributos deverão ser prestadas por meio da pasta “Trimestre Anterior” da declaração referente ao mês de março de 2025 ou, em caso de evento especial no mês de janeiro ou fevereiro de 2025, da declaração referente ao mês de ocorrência do primeiro evento especial do ano.

A IN nº 2.267/2025 estabeleceu o último dia útil do mês de julho de 2025 como prazo final para que os contribuintes possam apresentar a DCTF das quotas referentes ao IRPJ ou à CSLL do 4º trimestre de 2024, independentemente do mês a que se refere a declaração. Até essa data não haverá emissão de multa por atraso.

A DCTF foi substituída pela DCTFWeb para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. A obrigatoriedade centraliza as informações tributárias relacionadas a débitos e créditos federais, como contribuições previdenciárias, IRPJ, PIS/Cofins, e outros tributos. A declaração constitui confissão de dívida, sendo considerada válida para a exigência dos valores informados.

Todas as pessoas jurídicas são obrigadas a apresentar a DCTFWeb mensalmente até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. A geração da obrigação acessória é realizada tanto via eSocial quanto via EFD-Reinf, como também pelo Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, onde devem ser informados os valores referentes ao IRRF.

Vale lembrar que com a substituição da DCTF pela DCTFWeb, a Easy-Way atualizou seu sistema Easy-Tributos para tratar o MIT adequadamente.

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