Transmissão da obrigatoriedade para pessoas físicas e jurídicas será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2024
A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 dispensando todas as pessoas físicas e jurídicas de apresentarem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A DIRF é a declaração que informa todos os pagamentos realizados em que houve retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF ou de contribuições federais como CSLL, Cofins e PIS/Pasep. A obrigatoriedade deve ser apresentada anualmente até o último dia útil de fevereiro por pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos ou creditaram rendimentos sobre os quais houve retenção de IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep.
A IN RFB 2.096 trouxe ainda alterações nas regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que passará a ser cobrada das empresas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e empresas relacionadas ao meio esportivo.
“É preciso estar atento porque a decisão não terá validade imediata, a DIRF ainda deverá ser entregue em fevereiro pelos próximos dois anos, relativas aos fatos geradores ocorridos em 2022 e 2023”, alerta Marcelo Ferreira, especialista tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.
“O que estamos tratando como fim da obrigatoriedade, na verdade trata-se de uma substituição, uma vez que essas informações passarão a ser prestadas por meio da EFD-Reinf”, explica Ferreira.
Isso fica claro na IN RFB 2.096, que estabelece um novo cronograma para a adesão a EFD-Reinf, no qual as pessoas físicas e jurídicas que atualmente são obrigadas a apresentarem a DIRF, passarão a informar esses dados na EFD-Reinf a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Para a entrega da EFD-Reinf, os contribuintes deverão seguir as regras estabelecidas no manual de orientação do usuário da obrigatoriedade, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
Vale lembrar que recentemente a RFB divulgou a nova versão S-1.1 Beta rev. do eSocial, porém, esta ainda não contém todos os ajustes necessários para a substituição da DIRF, que segundo o fisco, serão incluídos em uma nova versão a ser divulgada futuramente.
Vale lembrar que, enquanto a nova versão do eSocial não é publicada com as alterações previstas para a substituição da DIRF, os clientes da Easy-Way podem continuar utilizando normalmente o Easy-Tributos para fazer o preenchimento automático e a entrega da DIRF.