A Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019 alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.
A seguir destacamos as principais alterações:
Alteração no reconhecimento da Receita referente ao Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente (CPC 47), conforme a inclusão dos §§ 4° a 10º do Art.26.
Alteração das tabelas de Adição e Exclusão do Lucro Líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A dedutibilidade das doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, conforme Art. 139, inciso III, alínea c).
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que durante o ano-calendário tiver que apurar o imposto pelo lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, conforme inclusão dos §§ 3º-A, 5º-B e 5º-C do Art. 214.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, onde o percentual aplicável será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, conforme inclusão dos §§4°-A e 4°-B e do Art.227.
O não acréscimo às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, exceto nos casos referentes às atualizações sobre contraprestações vencidas, das receitas financeiras que estiverem computadas na contraprestação de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios, conforme inclusão do Art. 278-A.
Inclusão do Art.309-A que trata da Adoção Inicial da Lei 12.973/2014, onde os saldos credores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como receitas.
A seguir destacamos a revogação dos dispositivos da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017:
O inciso VII do caput do art. 43, relativo a dedução do Vale-cultura;
O § 1º do art. 141, que trata da exigência da renovação anual pelo órgão competente da União, mediante ato formal, para fins de dedutibilidade das doações à entidade beneficiária que tenha sua condição de utilidade pública ou de Oscip;
O parágrafo único do art. 185, que disciplina e estende o tratamento fiscal da mais-valia e menos-valia e do Goodwill quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária;
O parágrafo único do art. 190, que trata da contabilização em subcontas distintas da mais-valia ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (Goodwill) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão e das variações nos valores mencionados, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão;
O parágrafo único do art. 218, que dispõe sobre a exigência na mudança do lucro real para o lucro presumido do controle por meio de subcontas referentes às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973/2014, de que tratam os arts. 294 a 296;
O parágrafo único do art. 221 que tratava da possibilidade de a pessoa jurídica deduzir do IRPJ, para efeitos de pagamento, apurado em cada trimestre, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido; e
O parágrafo único do art. 230 que estende o disposto no caput do artigo para os contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
As alterações implementadas têm efeito a partir de 05/04/2019, data de publicação da instrução normativa no DOU. O Easy-I.R.P.J., sistema desenvolvido pela Easy-Way para o cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, dentre outros tributos, traz confiabilidade ao automatizar o controle do eLALUR, do eLacs e da ECF com todos os blocos prontos para serem importados diretamente no software da RFB, permitindo a consistência dos dados entre as diversas obrigações acessórias.