Receita Federal publica novas regras para a eFinanceira 2025


Obrigatoriedade aumentou o limite mínimo mensal das operações monitoradas e incluiu as administradoras de cartão de crédito no rol de obrigados a apresentar

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.219, de 19 de setembro de 2024, atualizando as regras referentes às informações financeiras que devem constar na eFinanceira e que serão exigidas a partir de 1º de janeiro 2025 e cuja primeira entrega deverá ser realizada até o último dia útil do mês de agosto de 2025.

A obrigatoriedade, que controla o saldo e o movimento mensais de operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas, vai aumentar seu escopo e passará a abarcar também as administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento.

Em contrapartida, será extinta também para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025 a Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED. A obrigação acessória será substituída pelo novo módulo de repasse e pelas novas informações exigidas Módulo de Operações Financeiras (MOF), englobando os valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento que contemplará todas as operações efetuadas por intermédio de cartões de crédito, cartões private label, cartões de débito, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, além das informações já declaradas atualmente.

Atualmente, a eFinanceira é exigida de Seguradoras e instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Superintendência de Seguros Privados – Susep e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, além de pessoas jurídicas autorizadas a negociar planos de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI ou que atuem na captação, intermediação ou aplicação de recursos, incluindo consórcios e custódia de valores de terceiros.

Outra novidade é a correção dos valores que devem ser informados com o limite mínimo mensal de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. Até então esses valores mensais eram de R$ 2 mil e de R$ 6 mil, respectivamente. Esses limites serão aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição. Será extinto, também, o Módulo de Operações Financeiras Anual, porém, nos casos das contas que não atingirem os limites de movimentação no período de Janeiro a Novembro, esses, valores devem ser enviados, obrigatoriamente, no Módulo Mensal, no mês de dezembro, independente de atingir o limite previsto.

Para as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS há um limite próprio e deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100 mil. O pagamento de planos de benefício de previdência complementar ou planos de seguros também obedece a um limite diferenciado acima de R$ 50 mil em cada mês da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi e/ou o montante global mensalmente movimentado, considerando-se isoladamente o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A equipe técnica da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país, já está debruçada sobre a IN RFB nº 2.219 e deve fazer todas as atualizações necessárias no Easy-eFinanceira, para que seus clientes possam cumprir tranquilamente suas obrigações dentro do prazo exigido.

Notícias Relacionadas