Declaração é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção de IRRF
A Receita Federal do Brasil – RFB publicou as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – DIRF 2019. A obrigatoriedade deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019.
As regras detalhadas estão na Instrução Normativa RFB Nº 1.836, de 03 de outubro de 2018, e não promoveram alterações significativas em relação aos anos anteriores. Uma das principais modificações é que passa a ser obrigatória a declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.
Por outro lado, a IN RFB 1.836 dispensou da apresentação da DIRF 2019 as pessoas jurídicas envolvidas com a organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Vale lembrar que a DIRF é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.
“A grande novidade, na verdade, não está nas regras para 2019, e sim no fato de que seu prazo irá coincidir pela primeira vez com a apresentação de outras duas obrigatoriedades, a e-Financeira e os Informes de Rendimento, resultando em um grande acúmulo de trabalho em um curto período de tempo”, diz Fernanda Souza, gerente comercial da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.
Para a especialista, as empresas devem começar agora a preparar seus departamentos fiscais e tributários para conseguir entregar tudo dentro do prazo. “Automatizar esses processos é a forma de apresentar essas obrigatoriedades com mais confiabilidade dos dados, mas mesmo esse investimento deve ser planejado com antecedência para que haja tempo hábil para a implementação da ferramenta e treinamento da equipe interna”, alerta Fernanda.
A RFB deve disponibilizar em seu site o Programa Gerador de Declarações – PGD DIRF a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019. A multa mínima para quem não entregar a obrigatoriedade ou o fizer com incorreções ou fora do prazo é de R$ 500, mas pode aumentar de acordo com as regras definidas pela Instrução Normativa SRF Nº 197, de 10 de setembro de 2002.
A Easy-Way do Brasil já está analisando a IN RFB Nº 1.836 para verificar se há necessidade de alguma atualização no Easy-Tributos, sistema responsável pelo envio da DIRF, para que seus clientes tenham tempo hábil para processar a obrigação.