Receita permite inclusão de ICMS no cálculo de créditos de PIS e Cofins


Por outro lado, o fisco voltou a reafirmar a proibição da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, contrariando a lógica do julgamento do STF

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou no final do ano passado a Instrução Normativa RFB 2.121/22 consolidando as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. Uma das principais novidades é que na norma publicada a RFB inverteu seu entendimento anterior e passou a aceitar a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos das contribuições federais.

A polêmica começou logo após o Supremo Tribunal Federal – STF finalizar o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por considerar que o imposto estadual não compõe o faturamento das empresas. Adotando a lógica reversa, a RFB passou então a considerar que as empresas deveriam excluir o ICMS também nas operações de entrada, o que, na prática diminuía o crédito tributário gerado na compra de bens e insumos.

A tese foi explicitada em uma Solução de Consulta publicada pela RFB. Porém, até mesmo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN desautorizou o entendimento ao emitir um parecer no qual deixava claro que não era possível recalcular os créditos de PIS e Cofins sem o ICMS apurado nas operações de entrada.

Para a Procuradoria, a sistemática nunca foi objeto de análise da ação julgada pelo STF e só poderia ser adotada diante da aprovação de uma nova legislação especificando a prática. Agora com a publicação da IN RFB 2.121, o fisco passa a adotar a mesma orientação da PGFN.

Se nessa questão a Receita adotou a regra mais benéfica para o contribuinte, o mesmo não se pode dizer de outra situação muito parecida. A IN RFB 2.121 voltou a reafirmar a proibição da exclusão do ICMS de substituição tributária – ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, contrariando a lógica do julgamento do STF de que o tributo estadual não compõe o faturamento das empresas e, por conseguinte, não deve integrar a base de cálculo das contribuições federais.

A IN RFB 2.121, porém, não se limitou as questões polêmicas do ICMS. A norma contém mais de 800 artigos, revogou outras cinco instruções normativas anteriores e discorre ainda sobre situações envolvendo o PIS-Importação e a Cofins-Importação.

Enquanto a discussão sobre a base de cálculo das contribuições federais não é definitivamente encerrada pelo judiciário, os clientes da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, contam com  os sistemas Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins configurados para que possam tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS, ficando a cargo de cada contribuinte avaliar os riscos de qual critério utilizar.

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