Receita publica norma sobre exclusão do ICMS no PIS e na Cofins


Solução de consulta permite a exclusão do “ICMS a recolher”, mas não do “ICMS total” da base de cálculo das contribuições

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, especificando os critérios e procedimentos a serem observados, em sua visão, para que se possa realizar a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, tema que já foi julgado favoravelmente ao contribuinte no Supremo Tribunal Federal – STF.

De acordo com o fisco, o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado pela pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das contribuições.

O valor mensal do ICMS a recolher deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o Código de Situação Tributária – CST atribuído às receitas auferidas.

Ainda segundo o fisco, a segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários – CST correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

A escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI – EFD-ICMS/IPI deve ser utilizada preferencialmente para determinar o levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pelo contribuinte. Se a pessoa jurídica estiver dispensada da escrituração do ICMS na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) período(s) abrangido(s) pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto.

“Na prática, a SCI Cosit nº 13 está dizendo que só poderá ser excluído o ‘ICMS a recolher’ e não o ‘ICMS total’, o que significa um valor maior a ser pago de PIS e Cofins”, explica Luis Carlos Araújo, consultor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país.

O entendimento da RFB pode reabrir a discussão do tema no STF. Apesar do Tribunal já ter se posicionado pela remoção do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, não foi determinado como isso deveria ser realizado.

A modulação do julgamento, ou seja, a definição da data a partir do qual passa a valer o entendimento do tribunal, é outra questão que ainda tem que ser debatida pelo Supremo.

Por outro lado, a SCI Cosit nº 13 pode não ser exatamente o que o contribuinte gostaria de ouvir, mas já representa uma mudança na postura da Receita, que até então declarava que não havia previsão legal para a exclusão do imposto na base de cálculo das contribuições, uma vez que o julgamento no STF não transitou em julgado.

A Easy-Way do Brasil vai analisar a SCI Cosit nº 13 e verificar a necessidade de atualização de seus sistemas. Vale lembrar que atualmente, o Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins estão preparados para receber a base de cálculo do PIS e da Cofins sem a informação do ICMS se os contribuintes desejarem.

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