Série R-4000 da EFD-Reinf já está em vigor


A obrigatoriedade começou a ser exigida a partir do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro

Já está em vigor a nova série R-4000 referente ao registro na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações – EFD-Reinf dos dados relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins, sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas.

A obrigatoriedade começou a ser exigida a partir do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro. Todas as pessoas jurídicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IR, PIS/Pasep, Cofins e CSLL devem apresentar essas informações na EFD-Reinf.

“É a última etapa para a substituição da DIRF que se conclui”, afirma Marcelo Ferreira, especialista tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país. Para Ferreira, o maior desafio para as empresas nessa transição será a mudança da periodicidade da apresentação das informações, que passará a ser mensal e não mais anual com é realizada por meio da DIRF.

A EFD-Reinf foi criada justamente para contemplar todas as retenções incidentes sobre os diversos rendimentos, mas até então a obrigatoriedade vinha sendo utilizada apenas para o registro das contribuições previdenciárias.

O especialista lembra, porém, que a substituição só poderá se concretizar totalmente quando a constituição dos débitos tributários relativos a IRRF e CSRF migrarem da DCTF para a DCTFWeb. Essa última fase está prevista para ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2024.

Na prática, isso implica que as retenções desses valores entre os meses de setembro a dezembro de 2023, deverão ser informados tanto na EFD-Reinf quanto na DIRF que será apresentada em 2024. A DCTF também continua sendo a ferramenta correta para informar essas retenções até o período de apuração referente a dezembro de 2023, com entrega da declaração prevista para fevereiro de 2024. A mudança na rotina de recolhimentos também seguirá o mesmo cronograma.

Por outro lado, não haverá alterações na rotina da EFD-Reinf, que continua sendo exigida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores. O atraso na transmissão pode gerar multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na obrigatoriedade, ainda que integralmente pagos.

Para essa transição, os clientes da Easy-Way contam com o Easy-Tributos, sistema utilizado para a transmissão da EFD-Reinf, totalmente atualizado com os eventos da série R-4000. A equipe técnica da empresa também está à disposição por meio de seus canais de atendimento para dirimir qualquer dúvida em relação as mudanças exigidas.

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