STF decide que PIS e Cofins integram a base de cálculo da CPRB


Em sentido diverso, STJ decidiu a favor dos contribuintes e excluiu o ICMS-Difal da base de cálculo das contribuições federais

O Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário – RE 1341464 e determinou a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB. A decisão segue a lógica anteriormente adotada pelo próprio Tribunal nos julgamentos que também mantiveram o ICMS e o ISS na base de cálculo da contribuição.

De acordo com o relator, ministro André Mendonça, como a CPRB é um benefício fiscal ao qual as empresas podem aderir voluntariamente, a exclusão do PIS e da Cofins de sua base de cálculo configuraria um duplo benefício tributário.

Vale lembrar que a CPRB incide sobre empresas de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, substituindo a base de incidência da contribuição patronal sobre os salários para a receita bruta desses contribuintes.

A tentativa de excluir esses tributos da base de cálculo da CPRB era mais uma das chamadas “teses filhotes” que derivaram da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, quando o STF, ao julgar o Tema 69, reconheceu que o imposto estadual não compõe o faturamento das empresas e, portanto, não deveria integrar a base de cálculo dos tributos federais.

Mas os contribuintes também receberam uma boa notícia. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu posição favorável a outra tese filhote ao julgar que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue a mesma tendência já delineada pela 1ª Turma do próprio STJ em um julgamento realizado em novembro do ano passado.

Em ambos os casos, os ministros do STJ entenderam que o ICMS-Difal trata-se apenas de uma sistemática diferente de recolhimento do imposto estadual. Segundo o ministro Afrânio Vilela, relator do Recurso Especial – REsp 2133516 na 2ª Turma do STJ, o ICMS–Difal trata-se apenas da repartição do imposto estadual entre os entes federativos, e, portanto, deve-se aplicar o mesmo entendimento firmado pelo STF no Tema 69.

A Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, vem acompanhando os julgamentos das teses filhotes para atualizar seus sistemas. Atualmente, o Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins estão configurados para que seus clientes possam escolher se preferem tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS. O mesmo se aplica ao Easy-Tributos, que está apto a tratar a base de cálculo das contribuições federais com ou sem o ICMS, permitindo que cada empresa realize sua própria análise de riscos e defina o critério a ser adotado.

Notícias Relacionadas