STF diz que multa por atraso de DCTF não é confisco


O contribuinte alegava que havia desproporcionalidade na autuação, uma vez que, apesar de não ter entregado a obrigatoriedade, havia recolhido os tributos

O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou o pedido em recurso realizado por uma empresa que buscava a declaração de inconstitucionalidade da multa prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, que segundo o contribuinte, ofenderia os princípios da proporcionalidade e da proibição de tributo com efeito de confisco.

A empresa foi autuada em quase R$ 700 mil por não ter apresentado a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF referente a seis trimestres entre os anos de 2003 e 2004, mesmo tendo efetuado dentro do prazo legal o pagamento dos tributos em questão. Em seu recurso, o contribuinte alegava que não seria razoável que a base de cálculo da multa fosse o valor da obrigação principal, uma vez que o tributo foi efetivamente recolhido.

O artigo 7º, inciso II da Lei nº 10.426/2002 trata da multa referente a contribuintes que apresentam a DCTF fora do prazo, estipulando 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na obrigatoriedade, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%.

O Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, relator do processo, ressaltou que o limite de 20% deixa claro que a autuação não pode ser considerada confisco ou desproporcional. Em seu relatório, registrou ainda que “a louvável preocupação com a arrecadação do crédito tributário, no entanto, não legitima atropelos e atalhos ao figurino constitucional”. O relator foi seguido por mais sete ministros.

“A DCTF é uma declaração fundamental, uma vez que é por meio dela que os contribuintes relatam débitos e créditos referentes a tributos como IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-Remessa e CPSS”, explica Marcelo Ferreira, supervisor tributário da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país.

Para o especialista, autuações como essa podem ser evitadas por meio da automatização dos processos tributários. “Um software pode apurar os tributos e gerar a declaração ao mesmo tempo e dentro do prazo previsto, economizando tempo e recursos dispendidos para o pagamento de uma autuação que, como no caso acima, pode facilmente ultrapassar o valor do investimento necessário”, diz Ferreira.

Vale lembrar que a DCFT é obrigatória para todas as pessoas jurídicas e deve ser enviada mensalmente até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Os clientes da Easy-Way contam com o Easy-Tributos para realizar a apuração dos tributos e gerar a obrigatoriedade.

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