STF limita multas por descumprimento de obrigações acessórias


Tese de repercussão geral define patamares máximos e traz mais segurança jurídica para contribuintes

O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, estabelecendo limites claros para a aplicação das multas isoladas decorrentes do descumprimento ou de erros em obrigações tributárias acessórias. A decisão, aguardada por empresas e profissionais do setor, traz maior segurança jurídica ao definir patamares máximos para essas penalidades.

As obrigações acessórias são deveres como a emissão de notas fiscais ou a entrega de declarações, que auxiliam o governo na fiscalização dos tributos. As multas isoladas são aplicadas por falhas nesses deveres, independentemente de haver um tributo principal a ser pago. A discussão central era sobre a proporcionalidade e o caráter não confiscatório dessas autuações.

O tema foi analisado a partir de um Recurso Extraordinário (RE) da Eletronorte, que contestava uma multa aplicada pelo governo de Rondônia. Embora o recurso original tenha sido desistido pela empresa, o STF manteve a análise da tese para definir um precedente de abrangência nacional.

Por maioria de votos, o Tribunal fixou a seguinte tese:

  1. Com tributo ou crédito vinculado: A multa isolada aplicada em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado. Contudo, em casos de circunstâncias agravantes, o percentual poderá atingir 100%.
  1. Sem tributo ou crédito vinculado: Quando não houver tributo ou crédito vinculado, mas houver valor de operação ou prestação relacionado à penalidade, a multa não poderá exceder 20% do referido valor. Este limite poderá ser elevado a 30% na existência de circunstâncias agravantes.

Além dos percentuais, a tese firmada estabeleceu que a análise individualizada de circunstâncias agravantes, como dolo ou reincidência, por exemplo, e atenuantes pode considerar outros parâmetros qualitativos, como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e o princípio do ne bis in idem (proibição de dupla punição).

É importante destacar que os limites definidos não se aplicam a multas isoladas que, embora aplicadas por órgão fiscal, refiram-se a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

A decisão do STF terá seus efeitos modulados para produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito. Contudo, foram ressalvadas da modulação as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data, bem como os fatos geradores ocorridos até essa data em relação aos quais a multa ainda não tenha sido paga.

“Ainda que os limites sejam mais altos do que os contribuintes gostariam, essa definição representa um avanço na segurança jurídica para as empresas. Agora, as empresas têm parâmetros claros para avaliar a proporcionalidade das autuações fiscais, o que pode reduzir a litigiosidade e proporcionar maior previsibilidade no planejamento tributário”, avalia Fernanda Souza, diretora comercial da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país.

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