STF vai decidir modulação do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins


Plenário do Supremo começa a decidir, no dia 5 de dezembro, a partir de quando a exclusão do tributo deve ser considerada

Dia 5 de dezembro começa o julgamento que pode trazer uma decisão definitiva para uma das discussões tributárias mais antigas e polêmicas do país, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Dias Toffoli, pautou para essa data a discussão em plenário do RE 574.706, relatado pela ministra Carmen Lúcia.

O STF já havia decidido, em março de 2017, que o ICMS não faz parte do faturamento das empresas e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, não foi definida a modulação do tema, ou seja, a data a partir da qual passa a valer o entendimento do STF.

Agora, os 11 ministros deverão responder se a exclusão do imposto estadual das contribuições federais deve se dar a partir do início da propositura da ação, a partirapós do julgamento a favor do contribuinte – nesse caso é necessário ainda definir qual instância será considerada – ou se será estipulada uma data futura.

A última hipótese é a tese defendida pela Procuradoria Geral da República – PRGPGR, que por meio de sua ex-titular, Raquel Dogde, apresentou um recurso extraordinário, argumentando que a modulação deve ser feita para o futuro, em virtude do “alcance do grande número de transações fiscais que podem acarretar grave impacto nas contas públicas”.

Vale lembrar que apenas dentro do STF a definição sobre o tema se arrasta desde 2006, quando foi formada a maioria a favor do contribuinte, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A modulação, porém, não será a única resposta que o tributal terá que dar. Após o julgamento de 2017, uma nova dúvida foi apresentada pela Receita Federal do Brasil – RFB: ‘qual’qual ICMS deve ser excluído do PIS e da Cofins?

O novo debate começou quando a RFB publicou a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/18, por meio da qual, reconhecia que os contribuintes poderiam excluir o imposto estadual das contribuições, mas apenas o ICMS efetivamente pago e não o ICMS total discriminado na Nota Fiscal.

A decisão do STF terá efeito vinculante, ou seja, será seguida por todas as instâncias do judiciário e pode ter um impacto maior ainda por dar mais força às “teses filhotes”. Segundo essas ações que já estão no judiciário, se o ICMS não compõe o faturamento e deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, outros tributos como ISS e ICMS-ST também deveriam ser excluídos. O mesmo deveria ocorrer com o ICMS na base de cálculo da CPRB.

A Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, acompanhou todas as decisões sobre o tema e atualizou seus sistemas Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins para que ambos possam tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS e do ICMS-ST, ficando a cargo de cada cliente avaliar os riscos de qual critério utilizar. O mesmo se aplica ao Easy-Tributos, que está apto a tratar a base de cálculo das contribuições federais com ou sem a CPRB.

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