Acordão do Tribunal deixa claro que ICMS-ST só poderá ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins a partir da publicação do acórdão
Em dezembro do ano passado o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de Substituição Tributária – ST. Agora, porém, com a publicação do acórdão com os detalhes do julgamento ficou claro que a exclusão do imposto estadual da base de cálculo para qualquer empresa só pode ser realizada a partir do dia 14 de dezembro de 2023.
A diferença entre o ICMS e o ICMS-ST é que o primeiro é recolhido por toda a cadeia produtiva, já no regime de Substituição Tributária, a indústria ou o importador é responsável pelo recolhimento antecipado do imposto que irá incidir sobre todos os demais agentes e consumidores da cadeia produtiva.
O julgamento do STJ trouxe uma decisão final sobre o assunto que não poderá mais ser questionada pela União ou por contribuintes, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal – STF já havia discutido a situação do ICMS-ST e definido que, por tratar-se de um tema infraconstitucional, o assunto deveria ser julgado pelo STJ.
Apenas os contribuintes que já haviam ajuizado uma ação ou procedimento administrativo questionando o cálculo é que poderão excluir o ICMS-ST da base de cálculo antes dessa data definida. A modulação dos efeitos do julgamento, ou seja, o estabelecimento de uma data a partir do qual a decisão passa a ser válida, foi adotada pela primeira vez na história do STJ em uma discussão tributária.
O Ministro Gurgel de Faria, relator da ação, propôs a modulação seguindo a mesma lógica que o STF adotou a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Como a decisão do STF sobre o ICMS serviu de base para o acórdão referente ao ICMS-ST, o estabelecimento de um marco temporal – neste caso o dia da publicação do acórdão – também acabou sendo adotado pelo relator.
Porém, esse aspecto da decisão não foi discutido pelos demais Ministros. Isso significa que na prática a modulação não é vinculante, ou seja, não necessariamente precisa ser seguida à risca pelo judiciário. Ao contrário da exclusão do tributo estadual, que é vinculante e obrigatoriamente vai orientar todas as discussões nas demais cortes sobre o tema.
Vale lembrar que os clientes da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, desde que foi iniciada a disputa no judiciário sobre a inclusão do tributo estadual na base de cálculo das contribuições federais, tinham à sua disposição os sistemas Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins configurados para que pudessem definir a base de cálculo a ser adotada de acordo com suas avaliações jurídicas realizadas pelos próprios contribuintes.