STJ orienta 1ª e 2ª instância a excluírem ICMS do cálculo da CPRB


STJ orienta 1ª e 2ª instância a excluírem ICMS do cálculo da CPRB

O posicionamento do Tribunal veio por meio do julgamento de três recursos repetitivos, que uniformizam as decisões na justiça federal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB. Apesar do Tribunal ter se posicionado a favor dos contribuintes nessa questão anteriormente, é a primeira vez que isso é decidido em recursos repetitivos, que orientam as decisões da 1ª e 2ª instâncias da justiça federal.

O posicionamento do STJ veio por meio do julgamento de dois recursos – REsp 1624297, REsp 1629001 – apresentados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN que questionavam decisões de Tribunais Regionais a favor dos contribuintes e de um recurso apresentado por uma empresa têxtil – REsp 1638772 – que não havia obtido sucesso na exclusão do imposto no cálculo da contribuição até então.

Antes de se tornar definitiva, a decisão do STJ deve passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal – STF. Porém, ela é baseada, por analogia, justamente no acórdão do Supremo que considerou que o ICMS não faz parte do faturamento das empresas e que, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese vem sendo utilizada com sucesso pelos contribuintes na Justiça Federal para pedirem a exclusão de outros tributos do faturamento, tais como ICMS-ST e ISS.

Até o momento o STF analisou o tema apenas em decisões monocráticas. Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso publicaram decisões excluindo o imposto estadual da base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes deu uma decisão contrária aos contribuintes.

O ministro considerou que o caso é diferente da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque a CPRB trata-se de um benefício fiscal onde as empresas aderem de forma facultativa, uma vez que poderiam continuar sendo tributadas na folha de pagamento. Para o ministro, ao optar pelo regime tributário que lhe é mais benéfico, o contribuinte deve acatar todas as regras impostas pelo mesmo.

Vale lembrar que a Receita Federal do Brasil publicou Soluções de Consulta autorizando os contribuintes a excluírem apenas o ICMS a recolher da base de cálculo do PIS e da Cofins. Quanto à CPRB a solução de consulta da RFB não autoriza a exclusão, uma vez que para o órgão isso só poderia ser feito após o trânsito em julgado da questão.

A Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país já atualizou o Easy-Tributos para tratar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB, com ou sem o ICMS. Também é possível tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS no Easy-Sped Fiscal e no Easy-ePis/Cofins, ficando a cargo de cada cliente avaliar os riscos de qual critério utilizar.

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