Tribunal vai analisar três processos sob o rito de recursos repetitivos, estabelecendo uma tese vinculante para os demais casos sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça – STJ vai decidir se o PIS e a Cofins fazem parte da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de empresas que optam pelo regime de lucro presumido.
O julgamento vai acontecer na 1ª Seção do STJ, que irá analisar três processos sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, o que significa que a tese estabelecida será vinculante para os demais casos sobre o tema pendentes no Tribunal.
A discussão é mais uma das teses filhotes do “julgamento do século” ocorrido no Supremo Tribunal Federal – STF, que definiu que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A partir dessa definição, várias outras teses foram desenvolvidas por analogia tentando afastar outros impostos das bases de cálculo de vários tributos.
Neste caso específico, porém, as chances dos contribuintes parecem ser pequenas. Isso ocorre devido a outros julgamentos semelhantes já realizados pelo STJ. Em situação muito parecida, o Tribunal, em decisões anteriores, recusou a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas que fazem a apuração pela sistemática de lucro presumido.
Em ambos os casos, foi ressaltado que como o contribuinte pode optar pelo regime mais benéfico, presume-se a aceitação tácita das regras simplificadas que incluem os tributos na base de cálculo. Por isso, a decisão referente ao imposto estadual na base das contribuições federais não seria aplicável ao caso do lucro presumido.
Vale lembrar que, ao optar pela sistemática de apuração via lucro real, a empresa realiza o cálculo considerando o resultado contábil ajustado por adições e exclusões previstas em lei, permitindo a dedução de despesas, incluindo impostos.
Já na opção de lucro presumido, a base de cálculo é a receita bruta multiplicada por um percentual fixado para cada tipo de atividade, sem possibilidade de deduções. Essa sistemática facilita a apuração dos tributos, mas, por outro lado, traz menos flexibilidade para contribuintes que desejam considerar outras variáveis.
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