Decisão do STF sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins gera ações para exclusão de outros tributos
Após um ano do julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal – STF se posicionou inequivocamente a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, as “teses filhotes” continuam prosperando na justiça. Empresas tem obtido o direito de afastar impostos de seus faturamentos e assim reduzir a base de cálculo de incidência de tributos.
Em um dos casos mais recentes a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro autorizou uma empresa que presta serviços na área de transporte marítimo a excluir o ISS, PIS e Cofins da base de cálculo de seu ISS.
A juíza Katia Cristina Nascentes Torres afirmou em sua decisão que a tese não é propriamente nova uma vez que o ICMS já foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo STF e, no caso do ISS, já se conhece a posição no mesmo sentido do ministro relator. Esses precedentes levaram a magistrada a “autorizar a exclusão do valor devido a título de ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do ISS”.
De forma análoga, também está prosperando outra “tese filhote” envolvendo novamente o PIS e a Cofins. Em novembro do ano passado, o STF decidiu que não deve haver incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos por empresas que tiveram direito à devolução de valores recolhidos indevidamente.
A tese aceita pelo STF foi de que a correção proporcionada pela Selic nesses casos não se trata de aumento de patrimônio do contribuinte, mas mera recomposição das perdas geradas em virtude da cobrança indevida.
Rapidamente os contribuintes perceberam que a mesma lógica poderia ser aplicada para excluir o PIS e a Cofins sobre essas devoluções com incidência da taxa Selic. A “tese filhote” tem obtido vitórias nos Tribunais Regionais Federais das 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
É o caso, por exemplo, de uma produtora de cimento que conseguiu a exclusão do PIS e da Cofins na devolução dos valores referentes à Selic no processo nº 0820114-13.2019.4.05.8300 no TRF5.
Em seu voto em embargos de declaração apresentado pela Fazenda Nacional, o desembargador relator Rubens Mendonça de Canuto Neto afirmou que “a natureza jurídica da taxa Selic representa uma indenização pela indisponibilidade temporária do capital. Nessa senda, não se configurando a taxa Selic como receita bruta, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, não há incidência também dos aludidos tributos sobre ela”. Importante lembrar que os clientes da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, têm a possibilidade de configurar os sistemas Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins para calcular o PIS e a Cofins excluindo o ICMS e o ISS da base de cálculo, sempre fazendo uma análise de risco junto à suas próprias consultorias jurídicas.