Teses-filhotes têm novas decisões nos tribunais

Liminar exclui IBS e CBS da base do ICMS, STJ nega exclusão da CPRB e retira o ICMS-Difal do cálculo do PIS e da Cofins

Teses-filhotes têm novas decisões nos tribunais

Liminar exclui IBS e CBS da base do ICMS, STJ nega exclusão da CPRB e retira o ICMS-Difal do cálculo do PIS e da Cofins

As chamadas teses-filhotes continuam movimentando o setor tributário no judiciário brasileiro. Inspiradas na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que, em 2017, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por entender que o imposto estadual não compõe o faturamento das empresas, essas ações buscam aplicar a mesma lógica a outros tributos.

Em São Paulo, uma liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão, proferida no âmbito de um mandado de segurança preventivo, acolheu o argumento de que nenhuma norma da Reforma Tributária autoriza expressamente essa inclusão, diferentemente do que ocorreu com o Imposto Seletivo. O magistrado citou o princípio da neutralidade e a vedação à cobrança em cascata, destacando que os novos tributos incidem “por fora”. A liminar, pioneira sobre o tema, indica que a transição pode abrir uma nova frente de judicialização bilionária, ainda que o entendimento valha apenas para a empresa autora do processo.

No plano federal, porém, os contribuintes tiveram uma má notícia. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, no Tema 1.276 dos recursos repetitivos, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. As empresas sustentavam que, por se tratar de valor destinado aos cofres públicos, a CPRB não integraria a receita tributável, em analogia ao que ocorreu com o ICMS. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou a equiparação entre os tributos e firmou tese desfavorável às empresas, sem modulação de efeitos.

Já em outra frente, a mesma 1ª Seção garantiu uma vitória relevante aos contribuintes. No julgamento do Tema 1.272, o colegiado fixou tese vinculante no sentido de que o Diferencial de Alíquotas do ICMS – ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Difal não altera a natureza do ICMS, sendo apenas uma sistemática de repartição do imposto único em operações interestaduais. A corte ainda modulou os efeitos da decisão, que passou a ser válida desde 17 de março de 2017, mesma data do julgamento da tese do século, salvo para contribuintes que já haviam pleiteado a exclusão administrativa ou judicialmente.

O resultado é um cenário em que o judiciário delimita, caso a caso, os contornos da tese originária, ora estendendo-a, ora rejeitando sua aplicação por analogia. Diante de tamanha incerteza, a decisão sobre como tratar a base de cálculo das contribuições federais passa a ser estratégica. Os clientes da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas fiscais, tributários e contábeis do país, podem parametrizar os sistemas Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins para definir a forma como preferem tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins, de acordo com suas próprias análises de riscos e benefícios.