O Supremo Tribunal Federal definiu a pauta de julgamentos para o primeiro semestre do ano e incluiu algumas importantes discussões tributárias
O Supremo Tribunal Federal – STF definiu a pauta de julgamentos para o primeiro semestre do Ano Judiciário de 2021, que se iniciou com a reabertura dos trabalhos no Tribunal no dia 1º de fevereiro. Dentre muitas questões relevantes, destacam-se várias de cunho tributário com grande repercussão para as empresas. Veja abaixo três questões tributárias cujas decisões são aguardadas com ansiedade pelos contribuintes e ainda uma grande ausência notada na pauta de julgamentos:
ADI 5439
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5439, pautada para o dia 7 de abril, questiona mudanças na base de cálculo do ICMS sobre operações comerciais entre Estados e Distrito Federal. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especiais e Excepcionais – Abradimex pedindo a suspensão da cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que mudou a forma de cálculo para o pagamento do tributo nas operações interestaduais de produtos e serviços voltadas para consumidor final.
RE 599658
O Recurso Extraordinário – RE 599658 está pautado para o dia 15 de abril e vai definir se há incidência PIS e Cofins sobre receitas auferidas com a locação de imóveis. Neste caso, a União questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS e da Cofins.
ADI 3973
Dia 2 de junho entra na pauta a ADI 3973, que questiona a constitucionalidade do Convênio ICMS 60/07, por meio do qual alguns Estados, dentre eles Bahia e Rondônia, concederam isenção do tributo estadual na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelos governos estaduais.
Ausência do RE 574706
A grande frustração da pauta de julgamentos foi a ausência do RE 574706. A discussão visa esclarecer as dúvidas que restaram sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Dentre elas, está a modulação da decisão, que decidirá a partir de quando a mesma será considerada válida e qual o ICMS será excluído da base de cálculo das contribuições federais.
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