Após a publicação da Lei nº 14.592/2023, acórdãos são os primeiros a chancelar a sistemática que aumenta o valor final a ser recolhido
Duas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 são os primeiros acórdãos da segunda instância do judiciário confirmando a validade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em operações de aquisição, conforme sistemática introduzida pela Lei nº 14.592/2023.
Os acórdãos ressaltam que o novo procedimento exigido pela Receita Federal do Brasil – RFB tem validade porque se trata de uma alternativa adotada pelo legislativo em reação ao julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
“Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, registrou em seu voto a desembargadora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, que foi seguida de forma unânime pelos demais membros da 3ª Turma do TRF3.
No processo em questão (nº 500.4655-19.2021.4.03.6128) uma indústria havia conquistado em primeira instância o direito de manter o tributo estadual na base de cálculo das contribuições federais nas compras de seus insumos, mas o TRF3 reverteu a decisão. Já no processo nº 501.3666-55.2023.4.03.0000, uma fábrica de sondas e equipamentos recorreu da decisão de primeira instância onde havia sofrido uma derrota, mas a decisão favorável à União foi mantida pelo Tribunal.
Vale lembrar, porém, que as decisões do TRF3 não são vinculantes, ou seja, não precisam necessariamente serem seguidas pelos demais tribunais. Além disso, esses acórdãos ainda podem ser revertidos em novos recursos.
Essa polêmica começou ainda em 2017, quando o STF decidiu que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e, portanto, deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições federais. Logo após esse julgamento, a RFB publicou uma Solução de Consulta determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em operações de compra de bens e insumos, o que na prática reduz o crédito acumulado na compra matérias primas e aumenta o valor final a ser recolhido. O objetivo era compensar a perda de arrecadação provocada pela decisão do Supremo.
Após várias discussões entre diversos órgãos do executivo, legislativo e judiciário sobre a legalidade do procedimento sugerido, a sistemática acabou sendo incluída e aprovada no meio do texto da Lei 14.592.
Vale lembrar que os clientes da Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, contam com os sistemas Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins configurados para que todos possam tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS, ficando a cargo de cada contribuinte avaliar os riscos de qual critério utilizar.