PGFN pede suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema, até que ocorra o julgamento dos embargos de declaração no STF
A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF – no Recurso Extraordinário 574.706 de que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e que, portanto, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins ganhou nova variação em mais uma decisão favorável aos contribuintes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 – negou provimento à apelação da União no processo nº 5011483-54.2019.4.04.7201 e, dessa forma, autorizou que um fabricante de fixadores e resinas excluísse o ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas) da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como determinou que seja realizada a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic.
O Difal é aplicado em operações interestaduais. Em seu voto, o desembargador Francisco Donizete Gomes concluiu que o Difal não se trata de imposto diverso do ICMS, mas apenas de forma de cálculo alternativa em operações entre Estados quando o consumidor não é contribuinte do ICMS.
“Assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o diferencial de alíquota cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições”, afirmou o desembargador do TRF4 no acórdão.
A decisão favorável aos contribuintes é mais uma vitória das “teses filhotes”, que se baseiam RE 574.706 no STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e que já teve impacto em diversos tributos nas demais instâncias como ICMS-ST, ISS e CPRB.
A tendência tem preocupado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – que recentemente enviou ofício à ministra Carmen Lúcia pedindo a suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema, até que ocorra o julgamento dos embargos de declaração do Recurso Extraordinário.
Esse julgamento irá estabelecer a modulação da decisão, ou seja, se a exclusão do imposto estadual das contribuições federais deve se dar a partir do início da propositura das ações, após o julgamento a favor do contribuinte ou se será estipulada uma data futura, bem como estabelecer exatamente qual o valor de ICMS pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A análise do caso estava pautada para o início de abril, mas foi novamente retirada da pauta do STF e não há uma nova data definida.
Vale lembrar que a Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, atualizou seus sistemas para que possam tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS, ficando a cargo de cada cliente avaliar os riscos de qual critério utilizar.