Tribunais de segunda instância excluem ICMS-ST do cálculo de tributos


Apesar de ação sobre ICMS não ter transitado em julgado no STF, Tribunais Regionais têm concedido decisões favoráveis aos contribuintes

Ao menos dois Tribunais de segunda instância concederam decisões excluindo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços recolhido em regime de Substituição Tributária – ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os Tribunais Federais da 5ª e da 4ª Região adotaram um entendimento análogo ao do Supremo Tribunal Federal – STF sobre o ICMS e concluíram que o ICMS-ST também não compõe o faturamento das empresas e, portanto, não deve ser considerado na base de cálculo dos tributos em questão.

“Da definição de faturamento aproveitada pelo STF, pode-se concluir que, apesar de se constituir regime diferenciado de responsabilidade pelo pagamento do tributo devido, deve-se reconhecer que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário (ICMS/ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS (…) porque este não constitui faturamento ou receita bruta do contribuinte, mas sim ônus fiscal”, afirmou no acórdão o desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 (Processo nº 0804806-34.2019.4.05.8300).

A decisão unânime permitiu a uma revendedora de autopeças a exclusão do tributo estadual da base de cálculo das contribuições federais. O fato do julgamento no STF ainda não ter transitado em julgado, não foi considerado pela Turma do TRF5 um impeditivo para a decisão favorável ao contribuinte. O Tribunal concedeu ainda à empresa o direito à compensação ou restituição do imposto pago – a maior nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.

Entendimento semelhante teve a 2ª Turma do TRF4 ao conceder uma liminar a uma distribuidora permitindo que a mesma passe a recolher o PIS e a Cofins sem o ICMS-ST em sua base de cálculo. Porém, o relator do caso entendeu que não seria cabível decidir liminarmente sobre a restituição dos valores pagos a mais.

“Existe a possibilidade, em tese, de na análise dos embargos de declaração interpostos pela União, serem modulados seus efeitos temporais. Caso ocorra, essa modulação temporal produzirá reflexos sobre a pretensão de compensação de valores recolhidos indevidamente”, afirmou o desembargador Sebastião Ogê Muniz, que relatou a ação (Agravo de Instrumento nº 5037137-49.2018.4.04.0000) .

É justamente no pedido de modulação feito pela União que se apoia a Receita Federal ao não reconhecer a decisão do STF como final. O Fisco orienta os contribuintes a excluírem apenas o valor do ICMS a recolher da base de cálculo do PIS e da Cofins. O órgão ainda não se manifestou sobre o ICMS-ST.

A Easy-Way do Brasil, uma das maiores desenvolvedoras de sistemas tributários, fiscais e contábeis do país, já atualizou seus sistemas Easy-Sped Fiscal e Easy-ePis/Cofins para que ambos possam tratar a base de cálculo do PIS e da Cofins com ou sem a informação do ICMS e do ICMS-ST, ficando a cargo de cada cliente avaliar os riscos de qual critério utilizar.

O mesmo se aplica ao Easy-Tributos, que está apto a tratar a base de cálculo das contribuições federais com ou sem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, outro tributo que, por analogia, também vem sendo excluído pela Justiça da base dos impostos.

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